DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentad… — REsp REsp 2270959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, declarando nulo o reajuste por faixa etária aplicado à Apelada ao completar 56 anos.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR E NÃO ADAPTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, declarando nulo o reajuste por faixa etária aplicado à Apelada ao completar 56 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto à legalidade dos reajustes por faixa etária realizados no contrato avençado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Discussão a respeito de reajuste anual e por mudança de faixa etária (65 anos) em contrato anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/98.
4. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto (Súmula 608 do C. STJ).
5. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
6. Índices de reajustes que não estão previstos de maneira clara no contrato: Contrato que indicou a existência de quatro faixa etárias de reajustes, sem indicar o percentual relativo a elas.
7. Abusividade configurada.
8. Ademais, no tocante aos índices anuais, trata-se de contrato individual, cujos índices deverão ser utilizados conforme aqueles estabelecidos pela ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Em contratos anteriores e não adaptados à Lei nº 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, de forma que, no caso concreto, o contrato indicou a existência de quatro faixa etárias, todavia, não indicou os percentuais a serem aplicados em cada uma delas, o que se mostra abusivo." (e-STJ, fls. 295-296)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois foi afastado o reajuste por faixa etária sem a fixação de índice
[trecho intermediário suprimido]
idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
12. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que sejam remetidos os autos à liquidação de sentença, para a apuração do índice adequado de reajuste contratual por faixa etária, nos termos da jurisprudência supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.