DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN RAMOS SILVEIRA contra ac… — RHC RHC 227092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN RAMOS SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV e 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo sido decretada sua preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar para realização de procedimento cirúrgico.
- A custódia foi restabelecida em decisão proferida em 3/10/2024, após notícia de rompimento da tornozeleira eletrônica, e cumprida em 7/7/2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 14685, 11703, 3372, 10865, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN RAMOS SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5292163-46.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV e 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo sido decretada sua preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar para realização de procedimento cirúrgico.
A custódia foi restabelecida em decisão proferida em 3/10/2024, após notícia de rompimento da tornozeleira eletrônica, e cumprida em 7/7/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando a ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, a desnecessidade da prisão preventiva por o paciente já cumprir pena em regime fechado, sem perspectiva de progressão nos próximos anos, e a fragilidade dos elementos de informação para vinculá-lo ao delito.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/54):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio quali cado e associação criminosa armada, alegando ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, desnecessidade da prisão preventiva por já cumprir pena em regime fechado sem perspectiva de progressão nos próximos anos, e fragilidade das provas para vinculá-lo ao delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente; (ii) a necessidade da manutenção da custódia cautelar de réu que já cumpre pena em regime fechado; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 315, §2º, do CPP, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 2. O paciente é acusado de participar de homicídio duplamente quali cado, com 45 disparos de arma de fogo contra a vítima, em contexto de disputa entre facções criminosas ligadas ao trá co de drogas, evidenciando a gravidade concreta do delito. 3. A periculosidade do paciente é demonstrada por seu suposto envolvimento com a facção criminosa "Bala na Cara", participação em outros crimes e, principalmente, pelo fato de ter rompido a tornozeleira eletrônica
[trecho intermediário suprimido]
é necessária, diante da contumácia delitiva indicada e do histórico de descumprimento de medida menos gravosa.
Assim, tendo sido evidenciada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.