DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO CERATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2270876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO CERATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 41, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas - Primeira fase Procedência Inconformismo da parte autora - Pretensão de fixação de honorários advocatícios Rejeição Precedentes desta C.
- 28ª Câmara de Direito Privado - Honorários advocatícios incabíveis na primeira fase da ação de exigir contas, em que não se sabe, ainda, quem é vencedor - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- 66-75, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 85, §§ 2 e 8-A, do CPC.
Resultado indicado
28ª Câmara de Direito Privado - Honorários advocatícios incabíveis na primeira fase da ação de exigir contas, em que não se sabe, ainda, quem é vencedor - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO CERATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 41, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas - Primeira fase Procedência Inconformismo da parte autora - Pretensão de fixação de honorários advocatícios Rejeição Precedentes desta C. 28ª Câmara de Direito Privado - Honorários advocatícios incabíveis na primeira fase da ação de exigir contas, em que não se sabe, ainda, quem é vencedor - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 66-75, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 85, §§ 2 e 8-A, do CPC.
Sustenta, em síntese: i) a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, por se tratar de decisão parcial de mérito; ii) a fixação por apreciação equitativa conforme o art. 85, § 8-A, do CPC, observando-se a Tabela da OAB ou o mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 84-91, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 92-93, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decide-se.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 1388/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento - Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1388 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.