DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ANTONIA ERENILDE SANTOS OLIVEIRA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0809732-95.2020.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Imperatriz/MA, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
- A agravante pleiteia a reforma da decisão para que sejam arbitrados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10301.10884.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ANTONIA ERENILDE SANTOS OLIVEIRA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 251/252e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0809732-95.2020.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Imperatriz/MA, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
2. A agravante pleiteia a reforma da decisão para que sejam arbitrados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, em razão de o pagamento da obrigação ocorrer mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Pede também a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside nos seguintes pontos: (i) saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenham sido opostos embargos e o pagamento tenha sido realizado por meio de RPV; e (ii) saber se é possível majorar os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento por equidade.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente da existência de embargos, inclusive nas execuções contra a Fazenda Pública em que o pagamento ocorra mediante RPV. Precedentes do STJ (AgInt no AR Esp 2019637 SP e AgInt no AR Esp 1461383 PR).
5. O pagamento por meio de RPV não dispensa a parte devedora do cumprimento espontâneo da obrigação. Caso este pagamento ocorra apenas após a instauração da execução, enseja-se a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. 6. Em relação à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento por equidade, verifica-se que a parte agravante consentiu com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença e deixou de impugnar essa decisão mediante recurso apropriado, caracterizando a preclusão.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Imperatriz/MA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.