DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.… — REsp REsp 2270787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
- Realização, em 02 (dois) dias seguidos, em sequência, de empréstimo e de transferências via PIX e TED.R. sentença de procedência.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 196):
"Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais. Contratos de conta corrente e de empréstimo. Golpe da Falsa Central Telefônica. Realização, em 02 (dois) dias seguidos, em sequência, de empréstimo e de transferências via PIX e TED.R. sentença de procedência. Configuração de hipótese de culpa concorrente. Declaração de inexigibilidade de (metade) do valor do empréstimo e das transferências relativas a valores de titularidade do autor (excluído o empréstimo). Recurso parcialmente provido. R. sentença reformada em parte."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil; 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, pois o acórdão não examinou questões sobre a inexistência de dever de monitoramento de perfil, a realização das operações pelo próprio titular e a disponibilidade de valores em conta, impondo a nulidade e o retorno para saneamento.
ii) houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que os embargos de declaração foram rejeitados apesar da apontada omissão, permitindo o exame, no especial, das matérias suscitadas.
iii) há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do serviço, porque as transações foram autorizadas no aplicativo habitual, com valores disponíveis e mediante conduta do próprio titular, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
iv) há ausência de nexo causal e de ato ilícito, pois não se verifica falha do serviço bancário nas operações realizadas, motivo pelo qual não há dever de indenizar.
Contrarrazões às fls. 342-343.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, não havendo que se falar, portanto, em emprego de conceitos jurídicos indeterminado sem a devida particularização do caso concreto.
Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.