DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉIA FARINELLI BRANDÃO E OUTROS, fundamentado n… — REsp REsp 2270772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉIA FARINELLI BRANDÃO E OUTROS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL - DANOS EM IMÓVEL FATO SUPERVENIENTE LEI Nº 12409/2011 COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SÚMULA 150 DO STJ RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL." (e-STJ, fls.
- 354) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL - DANOS EM IMÓVEL FATO SUPERVENIENTE LEI Nº 12409/2011 COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SÚMULA 150 DO STJ RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉIA FARINELLI BRANDÃO E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL - DANOS EM IMÓVEL FATO SUPERVENIENTE LEI Nº 12409/2011 COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SÚMULA 150 DO STJ RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL." (e-STJ, fls. 354)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 927, inciso III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria descumprido precedente vinculante do Tema 1.011/STF, uma vez que, havendo sentença de mérito proferida antes de 26/11/2010, o feito deveria permanecer na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, ainda que houvesse manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (fls. 1512-1516).
Foram ofertadas contrarrazões,(e-STJ, fls. 1529-1548).
É o relatório. Decido.
A controvérsia inserta nos presentes autos cinge-se a definir se a ausência de trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, em data anterior ao advento da Medida Provisória nº 513/2010, autoriza o reexame da competência jurisdicional e o consequente deslocamento do feito à Justiça Federal, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.
O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, manteve a remessa dos autos à Justiça Federal, asseverando expressamente que:
"A questão da competência foi expressamente enfrentada, com base na tese firmada no Tema 1.011/STF, que estabelece a competência da Justiça Federal nos processos em que, mesmo com sentença, não houve trânsito em julgado da fase de conhecimento até 26/11/2010, desde que haja manifestação da CEF. A manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, nos autos, atrai a competência federal, nos termos da tese vinculante, sendo irrelevante a data da sentença se ausente o trânsito em julgado." (e-STJ, fls. 43-44).
A irresignação não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), balizou as regras de transição e fixação de competência nas demandas envolvendo o Seguro Habitacional do SFH e o interesse da Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais
[trecho intermediário suprimido]
autoriza o chamamento do feito à ordem para abrigar a intervenção da Caixa Econômica Federal na salvaguarda do fundo público.
Constata-se, portanto, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alinhou-se com precisão à orientação jurisprudencial iterativa desta Corte Superior, o que atrai, de forma intransponível, os óbices de conhecimento estampados nas Súmulas nº 7 e nº 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Cumpre destacar que, diante do não conhecimento da apelação pelo Tribunal de origem com a mera determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, não houve a fixação prévia de honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal. Por conseguinte, resta inviabilizada a majoração da verba honorária nesta sede extraordinária, ante a ausência de arbitramento pretérito a justificar a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.