DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 267e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame Devolvidos pelo Vice-Presidência do STF, para eventual juízo de retratação acerca do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, em razão de recursos especiais do INSS envolvendo valores recebidos por segurados via tutela antecipada revogada.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante de benefícios previdenciários ou assistenciais por tutela provisória posteriormente revogada, é possível a devolução automática dos valores percebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício e a proteção à dignidade da pessoa humana, ou se deve prevalecer a jurisprudência do STF que afasta a devolução nesses casos.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06095., 00195.06173.06179., 00195.06173.06178., 00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 267e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Devolvidos pelo Vice-Presidência do STF, para eventual juízo de retratação acerca do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, em razão de recursos especiais do INSS envolvendo valores recebidos por segurados via tutela antecipada revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante de benefícios previdenciários ou assistenciais por tutela provisória posteriormente revogada, é possível a devolução automática dos valores percebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício e a proteção à dignidade da pessoa humana, ou se deve prevalecer a jurisprudência do STF que afasta a devolução nesses casos.
III. Razões de decidir
A decisão é fundamentada na jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, principalmente quando decorrentes de tutela provisória revogada, e na necessidade de harmonização com princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e proteção social.
IV. Dispositivo
Mantém-se o julgamento originário, reconhecendo a impossibilidade de devolução automática de valores recebidos de boa-fé, por tutela provisória posteriormente revogada, em respeito aos princípios constitucionais de dignidade e proteção social.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 298, § 3º , 876, 884 e 885 do Código Civil, 948 do Código de Processo Civil e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, já ter havido a consolidação do entendimento concluindo pela necessidade de reversibilidade da situação das partes ao estado anterior da demanda, cuja consequência será a devolução nos próprios autos dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 279/283e).
Feito breve rel ato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar
[trecho intermediário suprimido]
da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
In casu, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor sua reforma.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.