DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DERCI FRANCISCO FROIS, fundamentado no art — REsp REsp 2270702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DERCI FRANCISCO FROIS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 14, § 3º, II, do CDC - Inexistência de falha na prestação de serviços - Precedentes deste E.
- 85, § 11, do CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DERCI FRANCISCO FROIS, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - Sentença de improcedência - APELAÇÃO DO AUTOR - Inadmissibilidade do pedido de reforma - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Depoimento das partes e prova testemunhal que não poderiam alterar o resultado do julgamento - GOLPE DO WHATSAPP - Autor que, acreditando estar falando com sua filha pelo aplicativo whatsapp, realiza empréstimos e diversas transferências pix para conta de terceiro - Operações realizadas de forma espontânea - Culpa exclusiva da vítima - Falta de cautela do autor, que não adotou os cuidados necessários antes de realizar transferências para contas de pessoas desconhecidas - Excludente de responsabilidade - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC - Inexistência de falha na prestação de serviços - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 693)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 715).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 355 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, com julgamento antecipado sem a produção da prova oral requerida para elucidar o atendimento bancário e a dinâmica do golpe, apesar de controvérsia fática relevante.
(ii) arts. 4, I, e 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido negada a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor idoso e da verossimilhança das alegações, o que teria comprometido a adequada instrução da causa.
(iii) art. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a aplicação da excludente de culpa exclusiva da vítima foi indevida em contexto de operações atípicas e falhas de segurança, incidindo responsabilidade objetiva por fortuito interno e dever de indenizar.
(iv) art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, pois houve violação do dever de segurança e qualidade dos serviços bancários, na medida em que não foram adotados mecanismos de prevenção e bloqueio diante de transações fora do perfil do correntista e da notícia imediata de fraude.
(v) arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, pois ocorreu irregularidade na juntada extemporânea de documentos em contr arrazões
[trecho intermediário suprimido]
FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.