DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto caracterizadas omissão e contradição quanto à redução do percentual de penhora incidente sobre os proventos dos executados; eArts.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10428., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 67e):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.
Execução de honorários sucumbenciais - Penhora de proventos de aposentadoria - Insurgência contra decisão que determinou constrição de 30% dos vencimentos dos executados - Impenhorabilidade de verbas alimentares relativizada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Possibilidade de penhora em percentual que preserve o mínimo existencial do devedor - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EResp nº 1.582.475/MG) - Natureza alimentar dos honorários (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil) - Frustração de outras medidas constritivas - Exceção prevista para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, quando os valores bloqueados não afetarem a dignidade do devedor - Redução da penhora de 30% para 8% dos proventos líquidos, como medida de equilíbrio entre o direito do credor e a dignidade dos devedores - Mantido o decisum.
Nega-se provimento ao recurso interposto.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 77/82e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto caracterizadas omissão e contradição quanto à redução do percentual de penhora incidente sobre os proventos dos executados; eArts. 4º, 6º e 797 do CPC/2015 - a irrisoriedade do percentual de penhora fixado sobre os proventos dos executados, com amparo nos princípios da satisfação do crédito em tempo razoável e da efetividade da execução.Com contrarrazões (fls. 100/105e), o recurso foi inadmitido (fls. 106/108e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 167e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
naquele julgado, acerca de que o caso em comento não se enquadra no referido tema, porquanto em momento algum o agravo de instrumento fundamenta o recurso no sentido de que não foram esgotadas as outra formas de busca do crédito ou que a penhora de faturamento naquele momento seria medida ilegal por burlar a ordem de menor gravosidade à empresa executada/recorrente, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.857.836/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 3.4.2023, DJe 11.4.2023 - destaques meus ).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.