DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício… — RHC RHC 227066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de NESTOR SILVA SANTANA , impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções criminais, diante da prática de novo delito, fixou o regime fechado e decretou a perda de 1/3 de dias remidos (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 14934, 4305, 10906, 3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de NESTOR SILVA SANTANA , impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2239043-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções criminais, diante da prática de novo delito, fixou o regime fechado e decretou a perda de 1/3 de dias remidos (e-STJ, fls. 539/540).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 555):
HABEAS CORPUS. Alegação de constrangimento ilegal. Inconformismo contra decisão que determinou a unificação de penas, fixou regime fechado, reconheceu a prática de falta grave e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos anteriormente. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso. Cabimento de Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ordem não conhecida.
Neste recurso (e-STJ, fls. 565/574), a defesa sustenta que a decisão que decretou a regressão de regime do recorrente para o fechado e a perda dos dias remidos foi proferida sem a observância do devido processo legal, em especial, sem a realização da indispensável audiência de justificação.
Explica que a audiência de justificação é um ato formal, presidido pelo juiz da execução, onde o apenado pode apresentar sua versão dos fatos, produzir provas e exercer plenamente seu direito de defesa, com a presença obrigatória da defesa técnica e do Ministério Público.
Complementa que a unificação das penas, por si só, não autoriza um "salto" de regime do semiaberto para o fechado, desconsiderando a situação prisional anterior do apenado e o princípio da progressividade. Explica que o recorrente estava em regime semiaberto em uma das execuções.
Aduz, ainda, que a decisão de primeira instância, que cassou 1/3 (um terço) dos dias remidos do recorrente, carece de fundamentação idônea.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da decisão de e-STJ fls. 395-396 dos autos da execução penal que decretou a regressão de regime e a perda dos dias remidos, pela ausência da devida audiência de justificação, determinando a realização de nova audiência de justificação. Alternativamente, seja mantido o regime semiaberto para o recorrente, com novo cálculo de eventuais benefícios, e afastada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos ou, subsidiariamente, reduzida a fração para
[trecho intermediário suprimido]
de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Dessa forma, necessário que o Juiz da execução determine a oitiva judicial, reapreciando, em seguida, a falta grave imputada.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "c", regimento interno do superior tribunal de justiça, , para cassar o acórdão guerreado e a decisão de primeiro que aplicou a regressão definitiva ao regime fechado e a perda de dias remidos, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juiz das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.