DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA HENRIQUE, fundamentado no art — REsp REsp 2270644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA HENRIQUE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.763.943/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA HENRIQUE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, DO C.P.C., BEM COMO IMPÔS SANÇÕES AO PATRONO DA AUTORA. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E TAMPOUCO SE INSURGIU CONTRA ELA. EXTINÇÃO ESCORREITA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO CAUSÍDICO QUE SUBSCREVEU A INICIAL. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDUTA QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94. SANÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA AFASTADA. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 239-251), a recorrente sustentou violação aos arts. 38, 3, 7, 10, 319, 425, 80 e 81 do Código de Processo Civil e ao art. 5, inciso LV, da Constituição Federal (fl. 240), porque a exigência de procuração com firma reconhecida e a recusa de documentos autenticados pelo advogado teriam afrontado a dispensa legal do reconhecimento de firma e a equivalência probatória das cópias declaradas autênticas pelo patrono (arts. 38 e 425), além de impor formalismo que teria criado obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 3) e gerado decisão sem adequada observância do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 7 e 10), culminando na extinção do processo sem exame de mérito em descompasso com os requisitos da petição inicial (art. 319), e, por fim, na condenação por litigância de má-fé sem demonstração de dolo, sem prejuízo processual e sem oportunizar contraditório (arts. 80 e 81 do CPC e art. 5, LV, da CF)
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.254-264).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na espécie, o Juízo de origem, ao perceber indícios de possível demanda predatória, determinou à parte autora: procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; Veja-se:
"No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os
[trecho intermediário suprimido]
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.763.943/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram fixados pelas instâncias originárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.