DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO APARECIDO TANAKA contra decisão q… — REsp REsp 2270638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO APARECIDO TANAKA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/3/2026 Concluso ao gabinete em: 08/5/2026 Ação: de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por RICARDO APARECIDO TANAKA, em face de HENRIQUE TOMMASINI MADY, na qual requer o ressarcimento dos prejuízos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de colisão envolvendo motocicleta. (e-STJ fls.
- 1-30) Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido ao pagamento de reparação de danos materiais correspondente a 50% do valor indicado nos itens 2 e 6 da inicial; ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (e-STJ fls.
- 598) Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto por RICARDO APARECIDO TANAKA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL - ACÓRDÃO deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Requerido-Reconvinte, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na Vara [trecho intermediário suprimido] art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO APARECIDO TANAKA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 30/3/2026
Concluso ao gabinete em: 08/5/2026
Ação: de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por RICARDO APARECIDO TANAKA, em face de HENRIQUE TOMMASINI MADY, na qual requer o ressarcimento dos prejuízos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de colisão envolvendo motocicleta. (e-STJ fls. 1-30)
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido ao pagamento de reparação de danos materiais correspondente a 50% do valor indicado nos itens 2 e 6 da inicial; ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (e-STJ fls. 448-451)
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por HENRIQUE TOMMASINI MADY e não conheceu do recurso de apelação interposto por RICARDO APARECIDO TANAKA, nos termos da seguinte ementa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar o Requerido-Reconvinte ao pagamento de indenização por danos materiais (correspondente a 50% do valor indicado nos itens 2 e 6 da inicial fls.28/29) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 - Cabível a apresentação de reconvenção contra terceiros (nos termos do artigo 343, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) - Devido o processamento da reconvenção apresentada pelo Requerido-Reconvinte (contra o Autor- Reconvindo e os terceiros Euzileide Oliveira Tanaka e Katia Terumi Tanaka) - Controversos os fatos alegados - Necessária a dilação probatória - RECURSO DO REQUERIDO-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na Vara de origem), para o processamento da reconvenção apresentada pelo Requerido-Reconvinte (contra o Autor-Reconvindo e os terceiros Euzileide Oliveira Tanaka e Katia Terumi Tanaka), bem como para a produção de prova em oportuna audiência de instrução e julgamento, E RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO NÃO CONHECIDO (PORQUE PREJUDICADO) (e-STJ fls. 598)
Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto por RICARDO APARECIDO TANAKA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL - ACÓRDÃO deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Requerido-Reconvinte, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na Vara
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC.
Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, DJe 19/10/2017.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESUSAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos mora is e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
2. Nos termos da é inviável o agravo Súmula 182/STJ, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.