DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2270615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- 1052877-13.2015.8.26.0053, assim ementado (fls.
- IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE MELHORAMENTO AO LONGO DO CÓRREGO PONTE BAIXA.
- Pleiteava a expropriante, na petição inicial, o pagamento de indenização no valor R$ 233.042,87, referentes ao ano de 2015.
Resultado indicado
Sustenta que " .. não deve ser acolhido o argumento de que os juros incidam sobre a parcela da indenização paga e não levantada, pois a expropriante não pode ser condenada ao pagamento de encargos sobre valores pagos, sobre os quais já incidem juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária" (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1052877-13.2015.8.26.0053, assim ementado (fls. 444-453):
APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE MELHORAMENTO AO LONGO DO CÓRREGO PONTE BAIXA.
Pleiteava a expropriante, na petição inicial, o pagamento de indenização no valor R$ 233.042,87, referentes ao ano de 2015.
Sentença fixando o montante indenizatório em R$ 745.797,48 para julho de 2018, nos termos do laudo pericial revisado.
APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE.
INDENIZAÇÃO JUSTA. Valor fixado com base no laudo pericial que deve ser mantido, uma vez que devidamente justificado pelo perito oficial. Quantia que atende ao princípio da justa indenização. Cálculo elaborado pelo perito que observou as normas técnicas pertinentes.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e a transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. O STJ possui entendimento sumulado de que os juros compensatórios se incluem na base de cálculo dos honorários. Súmula 131: "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas."
Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 470-475).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: contrariedade aos arts. 15-A, § 1º, e 27, § 1º, ambos do Decreto-Lei n. 3.365/41; bem como à Súmula n. 141 do STJ.
Aduz que, ao contrário do consignado pela Corte de origem, na espécie, não incidem juros compensatórios porque o expropriado não logrou êxito em comprovar a perda de renda (lucros cessantes) em decorrência da imissão provisória da posse.
Sustenta que " .. não deve ser acolhido o argumento de que os juros incidam sobre a parcela da indenização paga e não levantada, pois a expropriante não pode ser condenada ao pagamento de encargos sobre valores pagos, sobre os quais já incidem juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária" (fl. 493).
Pondera que não se coaduna com o bom direito a inclusão dos honorários advocatícios na base de cálculo dos
[trecho intermediário suprimido]
e 1073, todos do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com os temas repetitivos, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS N. 126, 280, 281 E 283, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI ATRIBUÍDA APÓS O JULGAMENTO DA PET N. 12.344/DF, E TEMAS N. 1072 E 1.073, TODOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.