DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração contra a decisão de… — REsp REsp 2270557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, pois a decisão não se manifestou sobre o pedido subsidiário formulado no recurso especial para fixar a fração de 1/12 da atenuante da confissão espontânea qualificada na segunda fase da dosimetria, consoante o Tema n.
- Pleiteia, portanto, a integração do julgado, para sanar a omissão apontada e apreciar o pedido subsidiário de fixação da fração de 1/12 da atenuante da confissão qualificada.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 900-907.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, pois a decisão não se manifestou sobre o pedido subsidiário formulado no recurso especial para fixar a fração de 1/12 da atenuante da confissão espontânea qualificada na segunda fase da dosimetria, consoante o Tema n. 1.194 do STJ.
Pleiteia, portanto, a integração do julgado, para sanar a omissão apontada e apreciar o pedido subsidiário de fixação da fração de 1/12 da atenuante da confissão qualificada.
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Segundo o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca do pedido subsidiário de fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão qualificada, consoante o Tema n. 1.194 do STJ. Razão lhe assiste.
Consta nos autos que o recorrido foi condenado pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c os §§ 2º-A, I e 7º, III, todos do CP, a 28 anos de reclusão (fls. 669-672). Como se verifica da sentença, a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, ao seguinte fundamento (fl. 670, grifei):
De outra sorte, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que se trata de confissão acompanhada da hipótese de ter sido o delito cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (suposta confirmação da traição conjugal). Neste sentido: "a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal" (TJMG - Apelação Criminal 1.0428.21.000400-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023).
A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo e reconheceu a atenuante da confissão espontânea, segundo se verifica (fls. 781-782, destaquei):
Por outro lado, afastaram-se as atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção (art. 65, III, "d" e "c"), ao fundamento de que a admissão do réu foi qualificada - porquanto acompanhada de teses descriminantes/exculpantes - e de que não restaram comprovados, quanto à violenta
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção,
julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Assim como mencionado pela Corte estadual, o entendimento desta C orte é de que "A tese firmada no Tema repetitivo 1.194/STJ (REsp n. 2.001.973/RS) não se aplica a fatos anteriores à publicação do respectivo acórdão, em razão da modulação de efeitos que restringiu sua incidência a fatos posteriores" (AgRg no AREsp n. 3.171.185/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/5/2026, grifei).
Ainda que o órgão ministerial sustente que a referência ao Tema n. 1.194 do STJ teve a finalidade de reforço argumentativo, com o objetivo de demonstrar qual seria o entendimento atual desta Corte Superior, não há como desconsiderar a modulação dos efeitos fixada.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e manter a conclusão do decisum embargado, que negou provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.