DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAO JESUS DOMINGOS, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2270547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAO JESUS DOMINGOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por JOÃO JESUS DOMINGOS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito; e, na oportunidade, condenou os advogados do autor ao pagamento das custas e despesas do processo.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO JESUS DOMINGOS, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JOAO JESUS DOMINGOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 10/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por JOÃO JESUS DOMINGOS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito; e, na oportunidade, condenou os advogados do autor ao pagamento das custas e despesas do processo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO JESUS DOMINGOS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por João Jesus Domingos contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, proposta em face de Banco Itaú Consignado S/A. A sentença condenou o advogado ao pagamento das custas e despesas do processo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa por falta de contraditório e (ii) anulação da condenação ao advogado em arcar com as custas.
III. Razões de Decidir
3. O magistrado determinou a juntada de documentos para conferir segurança às alegações, conforme poder geral de cautela e orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
4. A falta de representação processual adequada não pode ser resolvida em sede recursal, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido (e-STJ fl. 262)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 11, 319, 321 e 425, VIII, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é indevida a majoração de honorários recursais quando inexistem honorários fixados na origem e não há julgamento de mérito do recurso. Aduz que é ilegal a exigência de procuração com firma reconhecida e o indeferimento da inicial, por configurar formalismo excessivo e cerceamento de defesa. Argumenta que os documentos digitalizados gozam de presunção de veracidade, sendo suficiente a oportunidade de regularização.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, em verdade, o TJ/SP não promoveu a majoração de honorários recursais, mas sim a sua fixação propriamente dita, em razão do comparecimento do réu ao
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.