DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM … — REsp REsp 2270522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 1.703/1.705 dos autos de origem que, nos autos da recuperação judicial de ACIP Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda. e outros, deferiu o processamento da RJ, por consolidação processual e substancial, em face de Vandermir Francesconi e Erieta Mendes de Brito. Agravante alega que Erieta não comprovou registro, que a mera inscrição não comprova o exercício da atividade rural e que a maior parte das áreas rurais indicadas pelos agravantes está arrendada a terceiros e não há prova de qualquer produção relevante. Alegações da agravante, todavia, não devem ser acolhidos. Houve a regular comprovação do registro de Erieta como produtora rural. O registro tem caráter meramente declaratório, não constitutivo, da atividade empresarial como produtor rural, sendo possível que a regularização ocorra após ajuizamento do pedido recuperacional. Existência de laudo de constatação prévia confirmando o exercício de atividade rural por Vandemir e Erieta. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 467)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 48 da Lei 11.101/2005, pois teria sido admitido o processamento da recuperação sem o atendimento, "no momento do pedido", do requisito de exercício regular da atividade por mais de dois anos, em afronta ao texto legal:
(ii) art. 971 do Código Civil, porque a inscrição na JuntaComercial deveria estar comprovada no ajuizamento, em consonância com o Tema 1.145/STJ.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 674/690)
É o Relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
A Corte de origem, ao analisar a alegação de que teria sido admitido o processamento da recuperação sem o atendimento, no momento do pedido, do requisito de exercício regular da atividade por mais de dois anos, uma vez que o registro do produtor rural na Junta Comercial, apenas foi realizado após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, assim decidiu:
"Quanto ao segundo ponto, deve ser ressaltado que Erieta e Vandermir apresentaram, ainda que em momento posterior ao protocolo da inicial, os registros nas Juntas
[trecho intermediário suprimido]
anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48, 51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.
(REsp n. 2.223.413/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido analisando o pedido de recuperação judicial formulado por Vandemir Francesconi e Erieta Mendes de Brito, em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.