DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2270481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 908-941) interposto por EDNEI SANTOS CATUREBA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Sustenta que a condenação do recorrente está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 908-941) interposto por EDNEI SANTOS CATUREBA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 865-883).
Em suas razões, aponta violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação do recorrente está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto em juízo, não havendo nos autos outras provas independentes de autoria.
Alega que o reconhecimento fotográfico foi feito por apenas uma das três vítimas, em procedimento altamente sugestivo, com fotografias de pessoas fisicamente dessemelhantes, sem que tivesse sido previamente descrito o suspeito.
Assevera que os depoimentos das vítimas ouvidas em juízo não configuram prova autônoma, porquanto se limitaram a reproduzir o reconhecimento já contaminado.
Invoca jurisprudência do STJ e do STF para sustentar que o reconhecimento fotográfico irregular, mesmo que confirmado em juízo, não é suficiente para amparar um decreto condenatório.
Subsidiariamente, postula a fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 931-1000), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1001-1006).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1019-1026).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, à pena de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa.
Consta dos autos que, no dia 28 de abril de 2021, o acusado, em comunhão de ações com outros dois comparsas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu produtos automotivos avaliados em R$ 7.809,61 e um caminhão Mercedes-Benz Sprinter, pertencentes à empresa Riolub Lubrificantes e Logística Ltda., além de aparelhos celulares de três vítimas, que foram trancadas no baú do veículo e mantidas sob restrição de liberdade durante o trajeto.
O acórdão recorrido, ao examinar a matéria, enfrentou diretamente a questão da nulidade do reconhecimento e a rejeitou. Confira-se a transcrição literal dos
[trecho intermediário suprimido]
restrição da liberdade das vítimas, que foram trancadas no baú do caminhão e mantidas sob ameaça durante todo o trajeto.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a opção pelo regime inicial fechado, quando amparada na quantidade de pena e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não configura constrangimento ilegal.
Por fim, o pedido de direito de recorrer em liberdade também não merece acolhimento.
O acórdão recorrido registrou que o réu não foi localizado, não compareceu em juízo e tornou-se revel, circunstância que evidencia risco concreto de fuga e de aplicação da lei penal.
Além disso, tratando-se de condenação por crime grave, praticado com violência e grave ameaça, com pena superior a 8 anos de reclusão, a manutenção da prisão é medida que se impõe para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.