DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGINALDO NASCIMENTO ARAUJO, contra acórdã… — RHC RHC 227046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGINALDO NASCIMENTO ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (HC 1035176-69.2025.8.11.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio consumado, tipificado no art.
- 121, §2º, II e IV, do Código Penal, contra a vítima Lázaro Azevedo da Silva e homicídio tentado, capitulado no art.
- 14, II, do Código Penal, contra a vítima Cilene Rodrigues de Oliveira, à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo determinada a sua prisão para início da execução imediata da pena.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10867, 4305, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGINALDO NASCIMENTO ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (HC 1035176-69.2025.8.11.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio consumado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, contra a vítima Lázaro Azevedo da Silva e homicídio tentado, capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima Cilene Rodrigues de Oliveira, à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo determinada a sua prisão para início da execução imediata da pena.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Execução provisória da pena. Tribunal do Júri. Tema 1.068/STF. Prisão imediatamente após condenação. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que determinou a prisão de acusado imediatamente após condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por homicídio consumado e tentado qualificados. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea, violação ao princípio da presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com imediata prisão do réu, independentemente de requerimento do Ministério Público, de alteração fática superveniente ou de fundamentação nos requisitos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a pena seja inferior a 15 anos de reclusão.
4. A decisão que determina a prisão imediata do condenado pelo Tribunal do Júri não exige a demonstração dos pressupostos da prisão preventiva, pois a execução provisória fundamenta-se em norma específica (CPP, art. 492, I, "e") e em jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
5. A fundamentação judicial que determina o início da execução da pena após o julgamento do júri encontra respaldo no art. 492, I, "e", do CPP, com interpretação conforme fixada pelo STF, não configurando constrangimento ilegal, mesmo que não
[trecho intermediário suprimido]
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Quanto às condições pessoais do recorrente, notadamente à alegação de que foi submetido a recente procedimento cirúrgico e necessita de acompanhamento contínuo, note-se que o não se mostra, por si só, suficiente para obstar o início do cumprimento da pena nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. Tal circunstância deverá ser analisada oportunamente no juízo da execução penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.