DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS AUGUSTO STOLL FOLEGO em face do acórdão d… — REsp REsp 2270436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS AUGUSTO STOLL FOLEGO em face do acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls.
- 1128/1165), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
- Sustenta que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois o exame clínico realizado por médico-legista na data dos fatos não teria verificado o estado de embriaguez, ao contrário do que concluíram os jurados com base em prova testemunhal.
- Subsidiariamente, aduz a incompatibilidade, em tese, entre o dolo eventual e a qualificadora do perigo comum (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04368.10935., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS AUGUSTO STOLL FOLEGO em face do acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 1112/1121):
Apelação criminal. Homicídio qualificado. Soberania do julgamento. Se os jurados, do alto de sua mais elevada competência constitucional, uma vez avaliando meios de prova verossímeis constantes da investigação, não acolheram o argumento da Defesa, não se pode entender que a decisão tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos e determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento, notadamente quando elementos precisos de convicção colhidos durante a instrução processual, de fato, amparam tal leitura.
Nega-se provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 1128/1165), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
Sustenta que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois o exame clínico realizado por médico-legista na data dos fatos não teria verificado o estado de embriaguez, ao contrário do que concluíram os jurados com base em prova testemunhal. Subsidiariamente, aduz a incompatibilidade, em tese, entre o dolo eventual e a qualificadora do perigo comum (art. 121, §2º, III, do CP) e a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, IV, do CP), requerendo o afastamento de ambas e a consequente submissão do recorrente a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná e da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Contrarrazões às e-STJ Fls. 1197/1207.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1221/1236).
É o relatório. Decido.
No que tange à alegação de que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), a defesa sustenta que a conclusão do Júri - no sentido de que o recorrente conduzia o veículo em estado de embriaguez, pressuposto adotado para o reconhecimento do dolo eventual - estaria em contradição com o resultado negativo do exame clínico realizado por médico-legista na data dos fatos.
O Tribunal de Justiça paulista, contudo, manteve o veredicto, consignando que os policiais rodoviários que
[trecho intermediário suprimido]
em velocidade estimada de 160 km/h, atingindo pela traseira a motocicleta das vítimas de modo repentino, eliminou qualquer possibilidade de reação ou defesa - elemento que fundamentou o reconhecimento da qualificadora do inciso IV.
Tratam-se de modos específicos de execução eleitos dolosamente pelo agente, sendo irrelevante, para fins da incidência das qualificadoras, que o resultado morte tenha sido apenas assumido como risco.
O Tribunal de Justiça, ao manter o veredicto, agiu em consonância com o entendimento ora reafirmado, não havendo violação dos dispositivos apontados.
Convém atentar, por fim, que a alegação de dissídio jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do exame e da solução da matéria jurídica controvertida pelo conhecimento do recurso especial pela alínea "a".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.