DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO … — REsp REsp 2270385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STF fls.
- INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO DE CADA EXEQUENTE.
- MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STF fls. 53/54):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO DE CADA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
2. Interposto agravo interno contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis: Acerca da verba honorária, já se manifestou esta Corte: "A questão posta nos autos reside em saber se o percentual estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC deve incidir sobre o valor total da execução ou sobre o crédito devido a cada exequente individualmente. Considerando que se trata de litisconsórcio facultativo, eis que cada litigante poderia ajuizar individualmente sua execução, entendo que os honorários advocatícios nas execuções com vários exequentes devem ser calculados observando-se o crédito de cada um dos exequentes em razão do proveito econômico individual. A meu ver, a interpretação (contrária) traria prejuízos aos advogados que têm a faculdade de ajuizar execuções individuais e não o fazem em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, não seria congruente que o percentual referente aos honorários advocatícios fosse diferente caso o advogado optasse por ajuizar execução individual em vez de coletiva". (AI 1002506-63.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1, PJE 27/03/2020 PAG.)"
2.1 E que, "a matéria já foi decidida nesta Corte: "(..) O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (R Esp 1118429). (..) Não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.620.428/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exist a nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.