DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARLETE GOMES FREIRE, com respaldo na alínea "a" do… — REsp REsp 2270341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARLETE GOMES FREIRE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (e-STJ fls.
- 169/170): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta por Arlete Gomes Freire contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Arapiraca ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, no período de 01/06/2017 a 02/12/2019, no qual a autora, nomeada agente comunitária de saúde, alegou ter desempenhado funções típicas de assistente social.
- A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício habitual e inequívoco das atribuições de assistente social, para fins de reconhecimento do desvio de função e consequente direito às diferenças remuneratórias.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10186.10187.10188.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARLETE GOMES FREIRE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (e-STJ fls. 169/170):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Arlete Gomes Freire contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Arapiraca ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, no período de 01/06/2017 a 02/12/2019, no qual a autora, nomeada agente comunitária de saúde, alegou ter desempenhado funções típicas de assistente social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício habitual e inequívoco das atribuições de assistente social, para fins de reconhecimento do desvio de função e consequente direito às diferenças remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do desvio de função exige a demonstração inequívoca do exercício habitual das atribuições do cargo diverso.
4. Compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. A documentação apresentada pela autora, composta por declarações e documentos genéricos, não é suficiente para comprovar o exercício contínuo e específico das atividades de assistente social previstas na Lei Municipal nº 2.313/2003.
6. A simples lotação em órgão que demanda atendimento social ou a realização de atividades administrativas genéricas não configuram, por si só, o desvio funcional.
7. É vedado o reenquadramento funcional sem prévia aprovação em concurso público, sendo excepcionado apenas o direito às diferenças salariais mediante cabal comprovação do desvio, o que não se verificou no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 215/221).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 884 do CC e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, sustentando que "os documentos acostados aos autos claramente demonstram a existência de desvio de função no período pleiteado" (e-STJ fls. 187/188), fazendo jus a receber a diferença remuneratória entre o cargo efetivo e o cargo cujas funções foram desempenhadas, parcela esta que possui caráter indenizatório.
Aduz, ainda, que o
[trecho intermediário suprimido]
03/12/2020; AgInt no REsp 1.850.876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.