ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
- CRIMES PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05571., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CRIMES PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISLEY GLEISSON DE SOUZA SANTOS - preso preventivamen te, em 10/7/2025, pela prática, em tese, dos crimes de incêndio e dano qualificado (Processo n. 202579001581 - número único 0001577-80.2025.8.25.0061 - fls. 10/11) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500340971 - fls. 63/76).
Neste recurso, sustenta a defesa que o fundamento de paradeiro incerto e não sabido se encontra superado, pois o recorrente foi localizado em sua residência e está preso à disposição da Justiça. Possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares sólidos, elementos que afastam o risco de evasão e de frustração da aplicação da lei penal.
Busca, em síntese, a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idô nea para a manutenção da constrição cautelar e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão p rovisória por medidas cautelares alternativas.
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 245/250 ).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CRIMES PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
VOTO
O
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais deste não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.
Outra não foi a opinião do nobre parecerista, cuja fundamentação também adoto como razões de decid ir (fl. 249 - grifo nosso):
O modus operandi empregado - incêndio criminoso de bens de relevante utilidade social - extrapola a tipicidade abstrata e demonstra audácia e desprezo pela ordem social, justificando a prisão preventiva para acautelar o meio social, independentemente da discussão sobre o estado de conservação dos veículos, questão que, aliás, deman daria indevido reexame fático-probatório.
..
A periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela fuga, demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.