DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, com resp… — REsp REsp 2270208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art.
- Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art.
- 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art.
Resultado indicado
Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 210):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.
2. Agravo interno desprovido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 264/267).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 313, V, "a", 502, 504, 505, 535, III, e 1.022 do CPC/2015 e 5º, XXXVI, e 37, X, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 37, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, haja vista a necessidade de análise da controvérsia conforme artigos de lei indicados nos aclaratórios opostos na origem; e a impossibilidade de a Gratificac a o de Atividade Tributa"ria - GAT - compor a base de ca"lculo de outras verbas remunerato"rias, em observância aos comandos do título exequendo (AgInt no REsp 1585353/DF).
Requerer, ainda, a suspensão da execução até o julgamento da AR 6436/DF.
Contrarrazões às e-STJ fls. 313/337.
Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento da AR 6436/DF (e-STJ fl. 338).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 342/346.
Passo a decidir.
Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado a controvérsia à luz dos dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
- Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ved ar a utilização da Gratificac a o de Atividade Tributa"ria - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.