DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Schwartz, com fundamento no art — REsp REsp 2270183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Schwartz, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- CUSTO DE AQUISIÇÃO MAJORADO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE FÁTICA E ECONÔMICA.
- REGULAR INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE O EFETIVO GANHO DE CAPITAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por André Schwartz, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 4186/4187):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO INVERSA. HOLDINGS. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO MAJORADO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE FÁTICA E ECONÔMICA. REGULAR INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE O EFETIVO GANHO DE CAPITAL.
1. Nos termos da Lei 7.713 de 1988 os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente.
2. Dispõe o art. 248 da Lei 6.404/76 que no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
3. A equivalência patrimonial é um método contábil de avaliação de investimento que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária de uma empresa, chamada sociedade investidora no patrimônio líquido de outra, denominada sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.
4. No caso em tela, o Relatório de Fiscalização aponta que os lucros e as reservas de lucros do Banco Pactual foram capitalizados nas empresas investidoras (holdings) e, ao mesmo ao mesmo tempo, disponibilizados na investida (Banco), causando assim duplo ou triplo efeito reflexo de os mesmos lucros ou reservas de lucros apropriados no custo de aquisição.
5. Como consequência, o mesmo lucro representou aumento do custo de aquisição mais de uma vez, reduzindo o ganho de capital. Ou seja, ao apurar pelo Método da Equivalência Patrimonial, o Embargante permitiu, artificialmente, majorar o custo de aquisição da participação societária com a dupla ou tripla apropriação dos mesmos lucros e reservas de lucros no custo de aquisição na apuração dos ganhos de capital na alienação das ações, modificando, por consequência, as circunstâncias materiais do fato gerador, culminando em uma indevida diminuição do imposto de renda devido na alienação das quotas/ações.
6. Foi correta a atuação do fisco, que expurgou os efeitos das seguidas capitalizações nas participações, sem fundamentação fática, real, econômica, tributando o efetivo ganho de capital do Embargante, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.