DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO e OUTROS, fundamentado nas … — REsp REsp 2270175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 31, e-STJ): DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De fato, não há que se cogitar de fixação de honorários de sucumbência na hipótese, por se tratar de mero incidente.
- 38-53, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, caput e § 5º, do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04728.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 31, e-STJ):
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção. De fato, não há que se cogitar de fixação de honorários de sucumbência na hipótese, por se tratar de mero incidente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 38-53, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, caput e § 5º, do CPC.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado seu caráter de demanda incidental com partes, causa de pedir e pedido. Pugna, ainda, pela aplicação do princípio da causalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 188-199, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 200-202, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Conforme relatado, a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 85, caput e § 5º, do CPC, e defende a fixação de honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado seu caráter de demanda incidental com partes, causa de pedir e pedido. Defende, ainda, aplicação do princípio da causalidade.
A Corte local, quanto ao ponto, consignou ser descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Veja-se (fls. 31-33, e-STJ):
2.- Quanto à condenação em honorários de sucumbência, é de se destacar, incialmente, que a decisão que encerra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, a teor do disposto no art. 136, do CPC:
..
Logo, está afastada a regra do art. 85, do mesmo diploma legal, que disciplina que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
Também é de se destacar que o §1º do art. 85, do CPC elenca as hipóteses em que são devidos honorários advocatícios, não incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
..
Assim, embora haja entendimento em contrário, prevalece que a decisão em questão se trata de incidente, sendo descabida a fixação de honorários. grifou-se
Nota-se, contudo, que a Corte Especial do STJ, em recente precedente, fixou o
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.227.772/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
Nesse contexto, o acórdão editado pelo Tribunal local destoa da jurisprudência desta Corte, na medida em que rejeitou a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese de julgamento improcedente da desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, de rigor o parcial provimento do apelo com determinação de retorno dos autos à Corte local para reapreciação do recurso conforme a orientação jurisprudencial do STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos à Corte local para reapreciação do recurso conforme a orientação jurisprudencial do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.