DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rodrigo Luiz Rentes c… — RHC RHC 227016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rodrigo Luiz Rentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado por Tadeu Rodrigo Sanchis em favor de Rodrigo Luiz Rentes, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo.
- O Paciente relatou à polícia possível sequestro envolvendo corréu e recebeu valores suspeitos em sua conta, que foram aplicados em CDB.
- Posteriormente, foi ameaçado para converter os valores em criptoativos, suspeitando da origem criminosa dos fundos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rodrigo Luiz Rentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 286):
Direito Penal. Habeas Corpus. Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado por Tadeu Rodrigo Sanchis em favor de Rodrigo Luiz Rentes, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo. O Paciente relatou à polícia possível sequestro envolvendo corréu e recebeu valores suspeitos em sua conta, que foram aplicados em CDB. Posteriormente, foi ameaçado para converter os valores em criptoativos, suspeitando da origem criminosa dos fundos. A prisão preventiva foi decretada e convertida indevidamente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do Paciente, considerando sua alegação de desconhecimento inicial da origem ilícita dos valores e as ameaças sofridas.
III. Razões de Decidir
3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória. O Paciente, junto com corréus, teria ocultado e dissimulado a origem de valores provenientes de furto ao Banco HSBC.
4. O habeas corpus não é via adequada para discutir matéria fático-probatória. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos envolvidos. 2. As medidas cautelares alternativas não são adequadas no caso concreto.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput, 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29, do CP.
No presente recurso, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a segregação processual se revela desproporcional e ilegal, ferindo o princípio da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação e proporcionalidade das medidas.
Aduz a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitivas, pois a própria suposta vítima do sequestro afirmou à polícia que não foi sequestrado e que sua encenação visava pressionar o acusado a realizar a transação financeira.
Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, bem como que o acusado ostenta condições
[trecho intermediário suprimido]
novos prejuízos ao tecido socioeconômico.
Da mesma forma, resta superada a tese defensiva que invoca a desproporcionalidade da medida sob o argumento de que o investigado ostentaria condições pessoais favoráveis. Ademais, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025 DJEN de 30/4/2025).
Sob idêntica ótica, afasta-se a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a custódia processual não encerra um juízo antecipado de culpabilidade ou cumprimento prévio de sanção, consubstanciando tão somente um provimento de natureza estritamente acautelatória, legitimado pelo preenchimento do periculum libertatis verificado na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.