DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLEIDSON VITOR NOGUEI… — RHC RHC 227015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLEIDSON VITOR NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLEIDSON VITOR NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2279173-84.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 147):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleito já apreciado no Habeas Corpus nº 2199265-75.2025.8.26.0000. Reiteração caracterizada. Habeas Corpus prejudicado.
Alega, no presente recurso, inicialmente, que é pessoa hipossuficiente e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes).
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de jurisdição, ao não enfrentar as teses novas trazidas na impetração, limitando-se a declarar o pedido como mera reiteração do habeas corpus anterior (HC nº 2199265-75.2025.8.26.0000), o qual não teria examinado as alegações atuais da defesa, como a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão e o transcurso de tempo relevante sem formação da culpa.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, apoiando-se em presunções genéricas sobre o crime de tráfico, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e não apresenta antecedentes que justifiquem a prisão cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. Afirma que a quantidade de drogas apreendida é ínfima (18,11g de crack e cocaína) e que a prisão preventiva, como medida extrema, deve ser utilizada somente em caráter excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Invoca os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, asseverando que o encarceramento, nas circunstâncias dos
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) - negritei.
Além disso, a prisão preventiva do recorrente também já foi objeto de análise por esta Corte, no julgamento do HC n. 1029374/SP.
De outro vértice, a alegação de nulidade do acórdão por negativa de jurisdição não se sustenta. Consta expressamente no acórdão recorrido que os fundamentos jurídicos e fáticos da nova impetração já haviam sido analisados no julgamento do habeas corpus anterior, de n. 2199265-75.2025.8.26.0000, julgado em 18/08/2025. A 8ª Câmara de Direito Criminal transcreveu integralmente os fundamentos adotados na ocasião, rejeitando a tese de inovação recursal.
Desse modo, a reapreciação do pedido na mesma instância seria inviável, não há ilegalidade manifesta, tampouco flagrante constrangimento, que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.