DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a"" do inciso III do art — REsp REsp 2270144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a"" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Maria Luiza Alves Nobile contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenizatória.
- Instituição financeira que não trouxe elementos suficientes para validar o empréstimo e as transferências realizadas via PIX.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a"" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Luiza Alves Nobile contra acórdão assim ementado (fl. 367):
APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenizatória. Empréstimos bancários. Negativa de contratação. Transferências realizadas via PIX. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Relação de consumo. Instituição financeira que não trouxe elementos suficientes para validar o empréstimo e as transferências realizadas via PIX. Documentos insuficientes. Transações eletrônicas. Ausência de prova sobre o consentimento da autora. Inexistência de identificação do dispositivo (IP) e geolocalização. Verossimilhança nas alegações autorais. Imediatidade na comunicação do fato à autoridade policial, bem como no ajuizamento da ação. Depósito judicial da quantia remanescente relacionada ao empréstimo não contratado. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Súmula 479 do STJ. Precedentes. Inexigibilidade do débito corretamente declarada. Restituição dos valores que deve ocorrer de forma simples. Ausência de prova de conduta contrária à boa-fé objetiva. Danos morais. Inocorrência. Ausência de lesão a direito de personalidade. Não foi imposta à autora qualquer restrição cadastral e inexiste prova de cobranças humilhantes ou vexatórias que pudessem lesar a sua honra. Precedentes do TJSP e desta C.Câmara. Indenização por danos morais julgada improcedente. Honorários. Valor fixado corretamente pelo juízo a quo com base no montante da condenação. Ordem de vocação. Art.85, § 2º, CPC. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Modificação do ônus de sucumbência em razão da reforma parcial da sentença.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 410-412).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 186 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à análise dos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário.
Defende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha bancária que ameaçou sua subsistência e violou sua dignidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 423-43, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No que se refere ao dano moral, a Corte local concluiu pela inexistência de ilícito capaz de caracterizar dano extrapatrimonial, sob o fundamento de que não houve lesão a direitos da personalidade, já que não se verificaram restrições cadastrais nem cobranças humilhantes ou vexatórias.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que reconheceu a ausência de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.