DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMÁRIO EDUARDO MIRAN… — RHC RHC 227014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMÁRIO EDUARDO MIRANDA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 272805-59.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 - apreensão de 196 porções de crack, pesando 23,52 gramas - sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo das garantias, com fundamento na gravidade abstrata do delito, na quantidade de porções apreendidas e em invocação genérica da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
95): EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Efetivos atos de mercancia, decorrente do dinheiro aprendido Paciente portador de maus antecedentes e reincidente Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMÁRIO EDUARDO MIRANDA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 272805-59.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - apreensão de 196 porções de crack, pesando 23,52 gramas - sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo das garantias, com fundamento na gravidade abstrata do delito, na quantidade de porções apreendidas e em invocação genérica da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 95):
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Efetivos atos de mercancia, decorrente do dinheiro aprendido Paciente portador de maus antecedentes e reincidente Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada.
Sustenta o recorrente que a decisão que converteu a prisão em preventiva não observou os requisitos legais dos artigos 312 e 315, §1º e §2º, do Código de Processo Penal, tampouco os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Argumenta que o acórdão recorrido reiterou fundamentos genéricos e estereotipados, sem individualizar fatos concretos e atuais que justificassem a segregação.
Afirma que a motivação da prisão baseou-se em antecedentes, reincidência e na apreensão de numerário de origem não comprovada, sem demonstrar de que modo esses elementos representariam risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não houve análise da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP e que o acórdão incorreu em uso de conceitos jurídicos indeterminados, sem correspondência com elementos objetivos dos autos. Aponta violação ao dever de fundamentação concreta, à luz do art. 315, §2º, II e III, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019.
Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a prisão preventiva esteja fundada em elementos concretos, individualizados e atuais. Menciona, ainda, precedentes dessas Cortes afastando a legalidade de prisões preventivas decretadas com base em gravidade abstrata ou mera
[trecho intermediário suprimido]
de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.