DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO JUNIO DIAS com fundamento no art — REsp REsp 2270117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO JUNIO DIAS com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 226 e 155 do Código de Processo Penal, bem como do art.
- 386, VI e VII, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO JUNIO DIAS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 226 e 155 do Código de Processo Penal, bem como do art. 386, VI e VII, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao admitir condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e em elementos predominantemente extrajudiciais, sem adequada corroboração judicial, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, afirma insuficiência probatória e requer absolvição com base no art. 386, VI e VII, do CPP, invocando os princípios da verdade real e do in dubio pro reo. Argumenta que a sentença se lastreou, de forma decisiva, em elementos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP, sem provas robustas, seguras e judicialmente colhidas a sustentar a autoria.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da condenação por lastro exclusivamente extrajudicial e em reconhecimento fotográfico viciado, com a cassação do acórdão e retorno dos autos para produção de nova prova; subsidiariamente, pleiteia a readequação da pena, a fixação do regime semiaberto e a isenção de custas.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1515-1520).
O recurso especial foi admitido à fl. 1529 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1539-1542).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022).
" ..
5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
..
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.