DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fiorotto & Fiorotto S/S Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2270080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fiorotto & Fiorotto S/S Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Devolução de valores pagos e indenização por benfeitorias.
- A questão em discussão consiste em: Retenção de 25% dos valores pagos (art.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso parcialmente provido para limitar a retenção a 20% dos valores pagos, autorizando a compensação de débitos de IPTU e condomínio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fiorotto & Fiorotto S/S Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 270-282):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. I. Caso em Exame: Rescisão contratual. Devolução de valores pagos e indenização por benfeitorias. Compra e venda de imóvel. Dificuldades financeiras. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Retenção de 25% dos valores pagos (art. 67-A da Lei n. 13.786/18), dedução de comissão de corretagem, compensação de débitos de IPTU e condomínio. III. Razões de Decidir: Retenção de 25% dos valores pagos é considerada abusiva, sendo fixada em 20% conforme jurisprudência do STJ. Dedução de comissão de corretagem não é permitida, pois não há cláusula contratual específica. Compensação de débitos de IPTU e condomínio autorizada, conforme previsão contratual e legislação vigente. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para limitar a retenção a 20% dos valores pagos, autorizando a compensação de débitos de IPTU e condomínio.
Na origem, Roselaine Cristina Contardi ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em desfavor da ora recorrente, relativa a compromisso de compra e venda de lote urbano firmado em 7 de setembro de 2020, no Residencial Areia Branca, em Glicério/SP. A autora alegou impossibilidade de continuar a adimplir as parcelas em razão de dificuldades financeiras supervenientes e requereu a rescisão e a devolução proporcional dos valores pagos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato e condenar a requerida à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ré, apenas para limitar a retenção a 20% dos valores pagos e autorizar a compensação de débitos de IPTU e de cotas condominiais relativos ao período de posse, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto à restituição em parcela única e ao afastamento da dedução da comissão de corretagem.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 32 da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), defendendo que a restituição deveria ser realizada de forma parcelada, em até 12 parcelas mensais, nos termos do art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, e, subsidiariamente, em parcela única após o prazo de 180 dias, com base no art. 67-A, § 6º, da Lei n. 4.591/1964. Aduz, ainda, que não deu causa à rescisão, decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 284/STF; o fundamento autônomo do acórdão, centrado no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 543/STJ, não foi impugnado, incidindo a Súmula n. 283/STF; e o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato e à restituição imediata em parcela única, o que atrai a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, observados, se aplicáveis, os limite s percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.