DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e OUTRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 1 - O STF no julgamento do RE 565.160 - tema 20, considerou constitucional a contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, delimitando sua base de cálculo aos ganhos habituais do empregado, sendo aquelas verbas incorporadas ao salário, conforme leciona o artigo 201, § 11, da CF;
- 2 - As verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição;
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
5 - Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06065.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e OUTRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.676e):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. LEI 13.485/2017. TEMA 687 - STJ. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MANTIDA.
1 - O STF no julgamento do RE 565.160 - tema 20, considerou constitucional a contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, delimitando sua base de cálculo aos ganhos habituais do empregado, sendo aquelas verbas incorporadas ao salário, conforme leciona o artigo 201, § 11, da CF;
2 - As verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição;
3 - No REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, nos Tema n.º 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam ;à incidência de contribuição previdenciária"
4 - A natureza jurídica remuneratória não é afetada pela Lei 13.485/2017, pois sua especificidade dispõe sobre parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional no tocante às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como sobre revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal, não servindo de referência para a qualificação de tais verbas como indenizatórias, ou apta a inferência de que estaria superada a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior (tema 687);
5 - Recurso de apelação desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Os Embargos de Declaração apresentados se prestaram, notadamente, para prequestionamento da matéria suscitada, possibilitando o acesso às instâncias superiores, a despeito de sua rejeição;
ii) Art. 11, IV, b e c, da Lei n. 13.485/2017 - Com o advento da Lei n. 13.485/17, o nosso ordenamento jurídico passou a ter expressa previsão legal da natureza indenizatória das horas extras, bem como da impossibilidade de serem incluídas nas bases de cálculo das contribuições
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.