ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- A independência entre as esferas administrativa, cível (improbidade) e penal impede, como regra, que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o juízo criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
1. A independência entre as esferas administrativa, cível (improbidade) e penal impede, como regra, que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o juízo criminal.
2. A denúncia oferecida na ação penal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não configuradas no caso em exame.
4. Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FELICISSIMO PAULINO DOS SANTOS FILHO contra o acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem em writ voltado ao trancamento da Ação Penal n. 0000558-22.2019.4.01.3304, em curso na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (fls. 179/184).
Consta dos autos que o recorrente, ex-Prefeito de Antônio Cardoso/BA, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967, sob a imputação de destinar indevidamente recursos do Programa de Atenção Básica (PAB) para pagamentos vinculados à área de Vigilância Sanitária, no montante total de R$ 12.947,40, depositados em conta corrente da Caixa Econômica Federal, bem como por despesas com locação de veículos cuja utilização não se teria dado, integralmente, na atenção básica
[trecho intermediário suprimido]
apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal" (AgRg no AREsp n. 2.171.830/SC, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023), em especial quando a absolvição cível lastreou-se na insuficiência probatória a caracterizar o dano moral coletivo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.047.586/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifo nosso).
A absolvição do recorrente na ação de improbidade administrativa não vincula a ação penal, ao menos não na fase ainda inicial, sendo certo que poderá haver, em momento oportuno, o compartilhamento de provas a fim de que o Magistrado criminal, com base no livre convencimento motivado, decida a questão à luz das demais provas produzidas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.