DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JALMIR CRISOSTOMO, com fundamento no art — REsp REsp 2269937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JALMIR CRISOSTOMO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
- Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JALMIR CRISOSTOMO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 679):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento.
No novo julgamento, realizado por determinação desta Corte Superior, foram acolhidos os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
No recurso especial (fls. 687-720), alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da determinação do Superior Tribunal de Justiça para sanar omissão específica, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o ponto controvertido, qual seja, a ausência de ciência prévia do consumidor acerca das cláusulas restritivas do contrato de seguro.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, III, 46 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a mera disponibilização eletrônica das condições gerais, sem prova de efetivo acesso, viola o dever de informação. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 768-784).
Admitido o recurso na origem (fls. 814-817), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que o consumidor não teve ciência das cláusulas do contrato de seguro que preveem a exclusão de cobertura, por não ter tido acesso ao documento, mas apenas à apólice - foram objeto de embargos de declaração e de recurso especial anterior, no qual esta Corte Superior, ao constatar o vício, determinou expressamente o retorno dos autos para novo julgamento (fls. 637-643).
Da análise minuciosa do novo acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 679-683), verifica-se que, de fato, a Corte de origem persistiu na omissão, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a validade da disponibilização eletrônica do contrato, sem, contudo, enfrentar a questão central sobre a efetiva comprovação do acesso e ciência do consumidor no caso concreto, in verbis:
Desse modo me posiciono, pois, os termos gerais do seguro preveem
[trecho intermediário suprimido]
dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 679-683) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.