DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2269885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a cláusula contratual que impõe cobrança de valores após o cancelamento unilateral do contrato, com base no artigo 17 da Resolução Normativa no 195/2009 da ANS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA FUNDADA EM NORMA DECLARADA NULA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é válida a cláusula contratual que impõe cobrança de valores após o cancelamento unilateral do contrato, com base no artigo 17 da Resolução Normativa no 195/2009 da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à pessoa jurídica que utiliza plano de saúde coletivo como destinatária final dos serviços, nos termos do artigo 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica. A cláusula contratual que condiciona a rescisão à manutenção do vínculo contratual por 60 dias após o pedido de cancelamento encontra amparo no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa no 195/2009 da ANS, norma posteriormente declarada nula pela 18a Vara Federal do Rio de Janeiro, com confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região. Em cumprimento à decisão judicial na ação civil pública no 0136265-83.2013.4.02.5101, a ANS editou a Resolução Normativa no 455/2020, anulando expressamente o dispositivo declarado inválido, e posteriormente revogou a Resolução no 195/2009 por meio da Resolução Normativa no 557/2022.
Os efeitos da decisão proferida na ação civil pública se estendem aos contratos firmados com base na norma declarada nula, tornando inexigíveis os valores cobrados com fundamento em cláusulas dela decorrentes. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio baseada no artigo 17 da RN 195/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrata plano de saúde coletivo como destinatária final, nos termos da teoria finalista mitigada. E inválida a cláusula contratual que impõe cobrança por 60 dias após o pedido de cancelamento de plano de saúde, quando fundada em norma administrativa declarada nula por decisão
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (tre ze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SESSENTA DIAS. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.