DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO NEGRI… — RHC RHC 226987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO NEGRI ANTONUCCI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
- O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts.
- 15, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3402, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO NEGRI ANTONUCCI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts. 15, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 147, caput, c.c. art. 69 do Código Penal (CP).
Sustenta a parte recorrente que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, apoiando-se na gravidade abstrata dos delitos e em fórmulas genéricas.
Alega que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, é atirador desportivo (CAC) e instrutor de tiro, com documentação e licenças válidas, inclusive autorização para o transporte das armas e munições apreendidas.
Argumenta que as penas, em tese, não ultrapassam 4 (quatro) anos, sendo desproporcional a custódia cautelar e suficientes medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Entende, subsidiariamente, ser o caso de substituição da preventiva por prisão domiciliar, devido ao fato de ser o único responsável por três filhos menores e cuidador de genitora idosa e doente, com base no art. 318, VI, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para reconhecer o constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 209-211).
As informações foram prestadas (fls. 214-219).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 221-225).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
A decisão que decretou a prisão preventiva possui a seguinte fundamentação (fl. 87):
..
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121 do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento) encontram-se
[trecho intermediário suprimido]
pelos cuidados da prole, não sendo suficiente, pois, a simples menção da existência de descendentes ou de ascendente enfermo.
No caso dos autos, observou-se não haver evidências de que o recorrente seja imprescindível aos cuidados do menor ou que sua situação se enquadre em algum dos autorizativos do art. 318 do CPP. Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.