DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCU… — REsp REsp 2269812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (NOSSA ALIANÇA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos termos da seguinte ementa (fls.
- 302-310): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE COLISÃO COM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
- CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.400,25, decorrente de colisão de veículo protegido com poste da concessionária de energia elétrica, e improcedente o pedido de danos morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (NOSSA ALIANÇA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos termos da seguinte ementa (fls. 302-310):
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE COLISÃO COM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.400,25, decorrente de colisão de veículo protegido com poste da concessionária de energia elétrica, e improcedente o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura contratada em proteção veicular abrange danos causados a bens públicos, como poste de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a recusa da associação em realizar a cobertura enseja o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes, por se tratar de prestação
de serviço securitário com remuneração e destinação final do serviço pela consumidora (arts. 2º, 3º, §2º, e 47 do CDC) .
2. A cláusula contratual invocada pela associação para excluir a cobertura é redigida de forma genérica e contraditória, ausente dos documentos acessíveis ao consumidor no momento da contratação, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
3. A cláusula contratual deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC, sendo nula a exclusão de cobertura não clara e não destacada graficamente.
4. A recusa da cobertura com base em cláusula obscura afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e
configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e §1º, do C D C .
5. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado constrangimento, abalo à dignidade ou outra situação excepcional que extrapole os efeitos ordinários do inadimplemento.
6. Documentos juntados aos autos não comprovam nexo entre a alegada abalo psicológico e a recusa da cobertura, inexistindo nos autos prova de violação a direito da personalidade da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.
7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ausente a prova inequívoca de má-fé ou de dolo, a caracterizar o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento parcial, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.