DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ROCHA DE CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 336/337e): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- IMPOSSIBILIDADE DE R E V I S Ã O D E A T O A D M I N I S T R A T I V O A P Ó S O D E C U R S O D O P R A Z O PRESCRICIONAL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou prescrita a pretensão do autor à revisão de ato de anistia política, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988., 09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ROCHA DE CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 336/337e):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. DECRETO Nº 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE R E V I S Ã O D E A T O A D M I N I S T R A T I V O A P Ó S O D E C U R S O D O P R A Z O PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou prescrita a pretensão do autor à revisão de ato de anistia política, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a análise da ocorrência de prescrição quinquenal; e (ii) a possibilidade de revisão da anistia para fins de progressão funcional, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advento da Lei nº 10.599/2002 importou na renúncia tácita à prescrição. Contudo, a referida imprescritibilidade diz respeito à declaração do direito à anistia e ao pleito de compensação por danos morais, tendo em vista que as ações que objetivam a revisão dos atos de sua concessão estão sujeitas ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932.
4. Conforme entendimento desta Turma, o pedido de revisão do ato administrativo que concede a anistia não se configura como demanda de trato sucessivo, mas sim como uma situação pontual, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, contado a partir da ciência do ato pelo interessado.
5. O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data da ciência do ato administrativo e a solicitação de sua retificação configura a prescrição, impedindo a possibilidade de sua revisão judicial, como no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 361/365e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da suspensão do prazo prescricional, ocorrido ante o pedido de revisão realizado entre a reintegração e a edição da lei regulamentadora. Afirma a ausência de manifestação quanto ao fato de que teria havido um pedido administrativo de reenquadramento em 1999, dentro do quinquênio legal, sendo
[trecho intermediário suprimido]
de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.