DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2269759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl.
- Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda e revogou a tutela de urgência concedida, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
- A apelante alegou ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU, pois o imóvel foi vendido a terceiros e registrado em cartório.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl. 167):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda e revogou a tutela de urgência concedida, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante alegou ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU, pois o imóvel foi vendido a terceiros e registrado em cartório.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva para cobrança de IPTU, considerando a venda e registro do imóvel a terceiros.
III. Razões de Decidir.
3. Conforme entendimento do STJ, tanto o proprietário quanto o possuidor a qualquer título são responsáveis pelo IPTU, cabendo à Municipalidade eleger o sujeito passivo.
4. A apelante comprovou a transferência do domínio do imóvel, cabendo ao apelado promover a cobrança do imposto contra o novo proprietário.
5. Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e declarar a inexigibilidade do tributo cobrado. Inversão do ônus de sucumbência.
IV. Dispositivo.
6. Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do "entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça de que tanto o compromissário comprador quanto o promitente vendedor são legitimados a figurarem como sujeito passivo em eventual execução fiscal" (fl. 188); bem assim "ao desconsiderar que o registro do compromisso de compra e venda não influencia essa legitimidade passiva" (fl. 192).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1.245 do CC; 32, 34 e 123 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) "é posição firme do STJ que possuidor e proprietário são concomitantemente responsáveis pelo pagamento do tributo" e "que o posicionamento acima consignado é adotado pelo C. STJ também para as hipóteses de compromisso de compra e venda registrados, caso dos presentes autos" (fl. 195); e que b) "o v. acórdão considera uma nova hipótese de transferência de propriedade, qual seja, o registro da quitação de compromisso de compra e venda. Porém, a transferência do domínio só se efetua com o registro da alteração, o que não ocorreu no presente caso, conforme a matrícula constante dos autos" (fl. 199).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls.
[trecho intermediário suprimido]
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
2. Ademais, o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1.644.743/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 3/4/2019) .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019) (grifo nosso)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.