DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Ribeiro Gomes, com fundamento no art — REsp REsp 2269724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Ribeiro Gomes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
- Constatada a omissão no julgado quanto à discussão expressa sobre a preclusão, a qual, todavia, não se configura, porquanto a legitimidade ativa deve ser aferida na execução individual, em razão da delimitação subjetiva da coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Ribeiro Gomes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fls. 664/665):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PARTE VINCULADA A PESSOA JURÍDICA DISTINTA. COISA JULGADA COLETIVA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. Constatada a omissão no julgado quanto à discussão expressa sobre a preclusão, a qual, todavia, não se configura, porquanto a legitimidade ativa deve ser aferida na execução individual, em razão da delimitação subjetiva da coisa julgada.
III. Parte embargante vinculada à sociedade de economia mista (MAPA), regida pela CLT, não integrante da categoria de servidores públicos stricto sensu representados pelo sindicato autor (SINTSEP/MA), e não contemplada pelo título executivo judicial.
IV. Inexistência de legitimidade ativa para promover a execução, ainda que a embargante seja contribuinte ou associada ao sindicato autor da ação coletiva.
V. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos (fls. 663/665 e 670/671).
A parte recorrente alega, nas razões recursais, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão quanto à tese de preclusão para aferição da ilegitimidade ativa após a homologação dos cálculos na liquidação coletiva (fl. 710).
Contrarrazões apresentadas às fls. 700/704.
O recurso foi admitido (fl. 710).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução individual de título coletivo, para implantação de índice e pagamento de diferenças decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) no âmbito do Estado do Maranhão, derivado da Ação Coletiva 6.542/2005 (fls. 7/13).
O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.
No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido (fls. 633/678).
Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.