DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CARLOS SILVA DE … — RHC RHC 226970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CARLOS SILVA DE ARCANJO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/7/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 29, ambos do Código Penal - CP (apropriação indébita).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 733186 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0095250-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2022). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3431, 3436, 10867, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CARLOS SILVA DE ARCANJO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0818606-40.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/7/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 168, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal - CP (apropriação indébita).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 558/559):
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. ESTELIONATO (CP, ART. 171, § 2º, I ). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTENTES OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA EM DESFAVOR DO PACIENTE. EVIDENCIADO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURADO O . PERICULUM LIBERTATIS COMPROMETIDA A PAZ SOCIAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PACIENTE FORAGIDO. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA DO ATO APONTADO COATOR. AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONHECIDA. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 586/587). As informações foram prestadas (fls. 592/596, 598/602 e 607/608). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso. (fls. 610/613).
É o relatório.
Decido.
É dos autos que o recorrente e seu genitor são acusados de terem celebrado contratos de locação com o intuito de obter a posse dos veículos para, em seguida, repassá-los a terceiros, como se fossem de sua propriedade, sem autorização do legítimo proprietário, causando prejuízo à empresa locadora e a terceiros de boa-fé.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
[trecho intermediário suprimido]
para a manutenção da ordem pública.
4. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 733186 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0095250-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2022). (grifos nossos).
Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.