DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra acór… — EAREsp EAREsp 2269679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ.
- Ação: de cumprimento de sentença proferida em ação reparação por danos materiais, ajuizada por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em desfavor de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.
- Decisão interlocutória: homologou laudo pericial de liquidação de danos materiais.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6164, 4703, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ.
Ação: de cumprimento de sentença proferida em ação reparação por danos materiais, ajuizada por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em desfavor de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.
Decisão interlocutória: homologou laudo pericial de liquidação de danos materiais.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Decisão homologatória de cálculo de liquidação em ação que pretende reparação por danos materiais decorrentes de múltiplas interrupções no fornecimento de energia elétrica para grande siderúrgica. Argumento de que a ré, por seu assistente técnico, aderiu à metodologia empregada pelo perito e não apresentou outra, substitutiva, no prazo preclusivo que lhe foi outorgado para tanto. Perícia que, ao calcular os prejuízos sofridos pela siderúrgica, aparentemente apurou a potência integral de cada máquina da empresa afetada pelas interrupções, multiplicando a produção por minuto pelo tempo em que suspenso o fornecimento. Danos emergentes que não foram identificados. Lucros cessantes que corresponderam ao tanto de produção que deixou de se consumar nos períodos de interrupção. 1- O assistente técnico não constitui representante da parte que o indicou, e muito menos representante com poderes para transigir, de modo que sua eventual adesão à metodologia utilizada pelo perito não inibe a parte de impugnar o laudo e demonstrar, com argumentos lógicos, a origem do erro. 2- Metodologia acordada que, de toda sorte, não foi clara quanto à escolha da potência máxima dos maquinários como base de cálculo, parecendo antes adotar a produção concreta ao longo do tempo, coisa completamente diferente daquela feita pelo expert. 3- Judiciário que, ao decidir sobre o laudo, está obrigado a enfrentar os argumentos expendido pelas partes, donde a impropriedade de uma simples e não fundamentada homologação do laudo pericial. 4- Inicial e sentença que não foram claras quanto à natureza dos prejuízos perseguidos, se de lucros cessantes ou de danos emergentes ou ambos. 5- Resposta da autora à impugnação da ré que indica prejuízos vários, todos pertinentes, mas que se caracterizam como danos emergentes, e não lucros cessantes, danos estes que não foram acusados, talvez erradamente, pelo perito. 6- Lucros cessantes, nascidos das interrupções do fornecimento, que somente seriam cabíveis, em se tratando de empresa que funciona sob encomenda,
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.