DECISÃO L — RHC RHC 226967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A., acusado da prática de lesão corporal, injúria, ameaça e feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- 5780230-03.2025.8.09.0000, que manteve a sua prisão preventiva.
- Em suas razões, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
- Pleiteia a revogaç ão da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5560, 3397, 7928, 10949, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
L. DE S. A., acusado da prática de lesão corporal, injúria, ameaça e feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5780230-03.2025.8.09.0000, que manteve a sua prisão preventiva.
Em suas razões, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Pleiteia a revogaç ão da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/9/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, injúria, ameaça e feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 14-16 , grifei):
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Luciano de Souza Alves pela suposta prática dos seguintes crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, 140 141 § 3º ,121-A,147 § 1º, ambos do Código Penal.
..
Consta nos autos que a equipe policial foi acionada, por volta das 23h30min, por populares que relataram situação de violência doméstica na Rua Maria de Paula, Qd. 06, Lt. 11, Residencial Morada do Sol, em Senador Canedo. Ao chegarem às proximidades do endereço, os agentes foram abordados por pessoas que indicaram o local onde se encontrava o autor da agressão, bem como informaram que a vítima estava próxima ao portão do imóvel, em estado debilitado, em razão de problemas de saúde (diabetes e outras enfermidades).
A equipe adentrou o imóvel e localizou o autor que, ao ser abordado, recusou-se a obedecer à ordem legal de colocar as mãos sobre a cabeça, afirmando que os agentes da GCM "não eram polícia" e adotando postura agressiva. O custodiado tentou agredir os guardas, sendo necessário o uso moderado da força e posterior algemação, a fim de garantir a segurança da guarnição e dos presentes.
Posteriormente, apurou-se que o custodiado havia ameaçado de morte a Sra. Lúcia Helena, sua irmã. A vítima relatou que o autor quebrou o portão da residência, danificou a geladeira, proferiu ofensas verbais ("puta, vagabunda, desgraçada") e a colocou em situação de pânico, fato que resultou na necessidade de atendimento médico na UPA de Senador Canedo.
Consta ainda nos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito -
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do recorrente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.