DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA TELES DE JESUS, com fundamento no art — REsp REsp 2269660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA TELES DE JESUS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em estabelecimento prisional (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a reprimenda ao patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA TELES DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1001678-43.2023.8.26.0126.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em estabelecimento prisional (e-STJ fls. 4.451 e 4.604).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a reprimenda ao patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.477 e 4.517/4.518):
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminares afastadas.
Réus condenados com base em elementos de convicção firmes e harmônicos, consistentes em prova oral e documental.
Diminuição das reprimendas.
Abrandamento do regime prisional no que toca aos acusados Tatiana, Sheila, Gabriela, Vanessa.
Inviabilidade quanto aos demais diante de suas comprovadas reincidências.
Recursos parcialmente providos.
Daí o presente recurso especial, no qual sustenta a recorrente:
a) Violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade, utilizou elementos que constituem a própria tipicidade do delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e sua atuação em estabelecimento prisional, caracterizando bis in idem (e-STJ fl. 4.609).
b) Violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da desproporcionalidade no aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço) para uma única circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), sem a devida fundamentação concreta para justificar o maior rigor (e-STJ fl. 4.610).
c) Violação ao art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, diante da aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) para uma única causa de aumento de pena (concurso de funcionário público), sem fundamentação idônea adicional que justificasse o distanciamento do patamar mínimo de 1/6 (um sexto), limitando-se o acórdão a reproduzir a letra fria da lei (e-STJ fls. 4.610/4.611).
Diante dessas considerações, requer:
a) O conhecimento e o provimento do recurso especial se afastar a valoração negativa da culpabilidade na pena-base e fixando-a no
[trecho intermediário suprimido]
que autorizaria a intervenção dessa Corte Superior. No tocante à causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13, aplicam-se as mesmas razões já expendidas ao tratar do recurso de Jean Pierre. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 65, III, "d", do CP, o acórdão foi categórico ao afastar a atenuante, consignando que, "no que toca a Gabriela, registre-se que não se cogita da atenuante da confissão espontânea, porquanto inexistente (como visto, ela optou pela negativa de autoria) mídia digital" (fl. 4.518). Não se trata, portanto, de divergência quanto ao valor jurídico da confissão, mas de premissa fática: a recorrente não confessou a prática delitiva. Pretender conclusão diversa demandaria a reanálise do conteúdo do interrogatório, matéria insuscetível de exame na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.