ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2269615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 935 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.
2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço vil e cerceamento de defesa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência previsto no art. 935 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na primeira oportunidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A ciência genérica
[trecho intermediário suprimido]
ao interstício mínimo entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento.
Ademais, o prejuízo, na hipótese, é manifesto, porquanto a ausência de prévia intimação inviabilizou o exercício pleno das faculdades processuais inerentes à atuação perante o órgão colegiado, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência do STJ como suficiente à decretação da nulidade.
Diante desse contexto, caracterizada a violação do art. 935 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento da apelação, com a prévia e regular intimação das partes, observada a antecedência legal.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação com observância dos prazos de intimação das partes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.