ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2269593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de ausência de comprovação específica da natureza impenhorável das verbas e aplicação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de ausência de comprovação específica da natureza impenhorável das verbas e aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se discute a impenhorabilidade de valores depositados em contas destinadas ao fundo partidário, diante da alegada natureza pública das verbas e da exigência de prova específica de origem e destinação.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio por concluir que não houve comprovação de que os valores bloqueados provinham do fundo partidário e eram destinados às suas atividades, reconhecendo que a liberação somente é devida quando demonstrada a natureza da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritos são impenhoráveis por força do art. 42 da Lei n. 9.096/1995, por estarem em contas destinadas ao fundo partidário; e (ii) saber se incide a regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, dispensando-se prova específica da origem e da destinação das verbas por estarem em contas bancárias vinculadas ao fundo partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido reconheceu, em tese, a proteção legal e jurisprudencial à impenhorabilidade das verbas do fundo partidário, mas concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela insuficiência de demonstração da origem e da destinação dos valores bloqueados. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da impenhorabilidade depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 2.
[trecho intermediário suprimido]
do acervo documental produzido pelo recorrente para demonstrar a natureza impenhorável da verba constrita.
Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com nova incursão sobre documentos bancários, origem das transferências e destinação específica dos valores bloqueados, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, embora a tese jurídica abstratamente defendida pelo recorrente encontre respaldo na jurisprudência desta Corte, a insurgência, tal como deduzida, não ultrapassa o óbice cognitivo imposto pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual é caso de não conhecimento do recurso no ponto.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.