DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio … — REsp REsp 2269590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (COREN/RJ) com fundamento no art.
- Na origem, o COREN/RJ impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração e Recursos Humanos do Município de Três Rios/RJ, visando à retificação do Edital de Concurso Público n.
- 1/2023 para que a remuneração dos cargos da Enfermagem observe o piso nacional previsto na Lei n.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (COREN/RJ) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o COREN/RJ impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração e Recursos Humanos do Município de Três Rios/RJ, visando à retificação do Edital de Concurso Público n. 1/2023 para que a remuneração dos cargos da Enfermagem observe o piso nacional previsto na Lei n. 7.498/1986, com a redação da Lei n. 14.434/2022. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após sentença que concedeu a segurança, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. EDITAL DE CONCURSO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE MAJORA ÇÃO DOS VENCIMENTOS. ADIN 7.222. LEI 14.343/2022.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ que não defende direito próprio do ente e sim direito individual homogêneo de enfermeiros que prestaram concurso promovido pelo Município de Três Rios. É inviável ao Conselho arrogar-se ares de sindicato e exigir aumento de vencimento fixado em lei e indicado a enfermeiros interessados. O Conselho tenta capturar para si a função de sindicato, prevista no artigo 8º, III, da Lei Maior. Nada na Lei n.º 5.905/1973 confere tal legitimação.
2. De qualquer modo, o mérito é examinado e, por força de decisão prolatada pelo STF (ADI n.º 7.222), não há amparo constitucional que permita obrigar o Município a, agora, retificar o edital do concurso público. Os entes federados têm sua legislação própria e estão obrigados a atender o piso salarial nacional fixado na Lei n.º 14.343/2022 apenas se houver repasse federal. Inviabilidade de aumentar vencimento em inadequação ao deliberado pelo STF e sem fonte de custeio.
3. Ordem denegada. Remessa e apelos providos.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, caput e § 1º, II, III, IV e VI; 966, caput e § 1º; e 1.022, caput, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 1º, § 3º, e 21 da Lei n. 12.016/2009; 15, II e VIII, da Lei n. 5.905/1973; 15-C e 20 da Lei n. 7.498/1986.
Em síntese, sustenta que o Conselho Regional de Enfermagem detém legitimidade e competência para impetrar mandado de segurança visando ao controle de legalidade do edital e à defesa dos interesses da corporação, por zelar pelo bom conceito da profissão e
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia outros argumentos. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ, inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.