DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO P, fundamentado nas alíneas "a" e "c" d… — REsp REsp 2269477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO P, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 101-102, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da CEF em ação sobre vícios construtivos no âmbito do PMCMV e autorizou a denunciação da lide à construtora responsável pela obra, incluindo-a no polo passivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO P, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 101-102, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da CEF em ação sobre vícios construtivos no âmbito do PMCMV e autorizou a denunciação da lide à construtora responsável pela obra, incluindo-a no polo passivo.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV; e (ii) saber se é cabível a denunciação da lide à construtora com base no dever contratual de indenizar.
III. Razões de decidir
1. Conforme jurisprudência do STJ, quando a CEF atua como agente executor de política pública habitacional, é parte legítima para responder por vícios de construção em imóveis adquiridos via PMCMV.
2. No caso, o contrato demonstra que a CEF intermediou a aquisição e acompanhou a execução da obra, caracterizando sua atuação como agente executor de política pública.
3. A denunciação da lide à construtora é admitida, conforme precedentes do TRF-3, diante da existência de obrigação contratual de ressarcimento e em atenção à instrumentalidade do processo.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade passiva em ações sobre vícios de construção quando atua como agente executor de política pública habitacional no âmbito do PMCMV. 2. É cabível a denunciação da lide à construtora responsável pela obra, ante o dever contratual de indenizar."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2012, DJe 31.10.2012; STJ, AgInt no CC nº 188.030/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; TRF-3, AI 5020696-15.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07.03.2022.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 141-147 (e-STJ), cujo teor ficou sintetizado nos seguintes termos:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos à Corte Regional a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Ante o exposto, dou provimento ao reclamo para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento das teses expressamente consignadas na petição dos aclaratórios pelo condomínio embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.