DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que conheceu do agravo… — REsp REsp 2269476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, o embargante alega que: (i) arts.
- 85, §§ 1º e 2º, 86, parágrafo único, e 1.040, II, do CPC, pois teria havido contradição e omissão quanto à readequação dos ônus sucumbenciais após o provimento parcial em juízo de retratação, uma vez que o precedente repetitivo aplicado (Tema 1101) teria fixado honorários de 10% sobre o proveito econômico ao banco vencedor. (ii) art.
- 1.025 do CPC e com a orientação firmada nos Temas 176 e 1368, pois teria ocorrido omissão quanto à definição da taxa SELIC como juros moratórios legais no período entre a vigência do CC/2002 e 29/08/2024.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1671609/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945., 08826.09148.09163., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, o embargante alega que:
(i) arts. 85, §§ 1º e 2º, 86, parágrafo único, e 1.040, II, do CPC, pois teria havido contradição e omissão quanto à readequação dos ônus sucumbenciais após o provimento parcial em juízo de retratação, uma vez que o precedente repetitivo aplicado (Tema 1101) teria fixado honorários de 10% sobre o proveito econômico ao banco vencedor.
(ii) art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 1.025 do CPC e com a orientação firmada nos Temas 176 e 1368, pois teria ocorrido omissão quanto à definição da taxa SELIC como juros moratórios legais no período entre a vigência do CC/2002 e 29/08/2024.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1390).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.
No decisum ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:
Quanto à alegada omissão e contradição acerca da readequação dos ônus sucumbenciais e da fixação de honorários advocatícios, também não assiste razão à embargante.
Sustenta a parte que teria havido omissão e contradição quanto à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento parcial em juízo de retratação, com a consequente fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
Todavia, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que: "O recorrente pretendeu readequação obrigatória da sucumbência após o provimento parcial, com honorários sobre o alegado proveito econômico do decote dos juros remuneratórios e distribuição de custas. Todavia, melhor sorte não se reserva ao recurso. O Tribunal estadual consignou sucumbência quase total do banco e aplicou, de forma expressa, o parágrafo único do art. 86 do CPC, afastando a readequação pretendida e registrando que a fixação de honorários não se insere nos limites do juízo de retratação (fls. 1261-1262). Em sede especial, a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC exige, cumulativamente, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, o que não se verifica em hipóteses de provimento
[trecho intermediário suprimido]
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
(..)
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.