DECISÃO WALTERLIZ DOS REIS DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2269446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALTERLIZ DOS REIS DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts.
- 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
WALTERLIZ DOS REIS DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0803877-81.2024.8.14.0009.
Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal. Para tanto, alega a ausência de laudo pericial para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, razão pela qual pretende o seu afastamento.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 310-317).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
O Juiz de primeiro grau entendeu devidamente configurada a qualificadora, eis que o crime se deu "mediante a destruição de uma tranca da janela da cozinha da residência" e ressaltou que "ambas as vítimas confirmaram em audiência que o denunciado teria danificado referida tranca para fins de invasão do local" (fl. 206, grifei).
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que consignou (fl. 270):
No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), a Defesa não apresentou tese específica contra ela, mas sua manutenção foi plenamente comprovada. O Juízo singular destacou que ambas as vítimas confirmaram em audiência que o denunciado danificou a tranca da janela da cozinha. Embora não haja menção à perícia no caso, o juiz fundamentou, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o laudo pericial é prescindível se a impossibilidade de sua realização for justificada e a qualificadora for comprovada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e prova testemunhal. Assim, restou plenamente configurada a qualificadora, uma vez que o crime se deu por meio da danificação da tranca da janela.
A respeito do tema, registro que, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, ocorrido no dia 15/12/2015, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão
[trecho intermediário suprimido]
para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.
9 . Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei)
Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, o rompimento de obstáculo foi comprovado por meio da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, na instrução do feito.
Como se observa, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.